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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5050 de 27 de Março de 1965

Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

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Art. 10

Tôdas as decisões dos Órgãos Deliberativos que versem sôbre o estabelecimento ou modificação da política geral das entidades, subordinadas ou vinculadas à Secretaria, serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário de Viação e Obras Públicas, para decisão final, ou para encaminhamento por êle ao Governador do Estado, conforme a alçada das atribuições.

§ 1º

Compreende-se neste artigo, principalmente, planos globais, planos setoriais, planos especiais; apreciação da Lei de Meios e Orçamentos próprios; planos de aplicação de valores extraorçamentários.

§ 2º

Ter-se-ão por aprovadas, pelo Secretário de Viação e Obras Públicas, as decisões de sua alçada, constantes dêste artigo, desde que êste não as vete ou modifique até 15 (quinze) dias após serem remetidas; as de alçada superior deverão ser devidamente encaminhadas pelo Secretário, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5050 de 27 de Março de 1965