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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965

Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.

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Art. 8º

O parágrafo 1º do artigo 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964 passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - O Empréstimo Compulsório Especial, a que se refere êste artigo, será arrecadado juntamente com o impôsto sôbre vendas, consignações e transações e o produto da sua arrecadação terá o mesmo encaminhamento previsto para o Adicional Restituível".