Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965
Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os parágrafos 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - O produto da arrecadação do adicional restituível será recolhido ao Tesouro Geral do Estado".
"§ 3º - Os recolhimentos serão feitos à conta "Fundo de Desenvolvimento Econômico" ao Tesouro Geral do Estado".