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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965

Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.

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Art. 7º

Os parágrafos 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 passam a ter a seguinte redação: "§ 1º - O produto da arrecadação do adicional restituível será recolhido ao Tesouro Geral do Estado". "§ 3º - Os recolhimentos serão feitos à conta "Fundo de Desenvolvimento Econômico" ao Tesouro Geral do Estado".