Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965
Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os débitos oriundos de empréstimos contratados com o Estado, diretamente ou por intermédio de suas autarquias, poderão ser compensadas com os créditos resultantes do disposto no artigo 24, "caput", da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962, com a modificação constante do artigo 7º da Lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964 e a nova redação dada pelo artigo 5º desta lei.