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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965

Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 24 da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, com a modificação introduzida pelo artigo 7º da lei nº 4.863, de 11 de maio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962 e 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valôr total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em Lei, bem como tôdas as despesas de impressão e troca de Bônus". "§ 1º – Parte dessa diferença poderá ser empregada, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em campanha de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate a sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários". "§ 2º – A Secretaria da Fazenda, através da Caixa de Amortização, emitirá cada ano, documento representativo da diferença a que se refere êste artigo, em três vias, das quais reterá a primeira, enviará a segunda à CODEPAR, destinando a terceira via à Contadoria Geral do Estado". § 3º – A CODEPAR fornecerá, para emissão do documento referido no parágrafo anterior, todos os elementos necessários à comprovação das despesas realizadas à conta das deduções previstas nesta lei".