Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5001 de 09 de Março de 1965
Dispõe sôbre a obtenção de financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos 12 e 22 da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Excluídas as operações de crédito - contratadas diretamente com o Govêrno do Estado, nenhuma subscrição de capital ou concessão de empréstimo se fará, à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sem prévia aprovação pela Diretoria da CODEPAR, de projetos específicos que indiquem a rentabilidade contemplada, as repercussões sôbre a renda e criação de emprêgo e que reflitam reais necessidades da economia paranaense."
"Art. 22 - A CODEPAR encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e a Secretaria da Fazenda, relatório da gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico."