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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 93

O Ensino Primário só será ministrado na língua nacional e o Ensino Primário oficial será gratuito. (Redação dada pela Lei 5470 de 13/01/1967)

Parágrafo único

O Govêrno do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, adquirirá todo o material escolar, necessário ao cumprimento do programa do Ensino Primário oficial, e promoverá a sua distribuição gratuita aos alunos comprovadamente necessitados e, indistintamente, a todos os alunos, quando da efetivação das provas. (Incluído pela Lei 5470 de 13/01/1967)

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964