Artigo 74, Alínea n da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao Conselho Estadual de Educação, para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei e pela Lei Federal nº. 4.024, de 1961, compete:
a
elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador;
b
eleger seu Vice-Presidente;
c
declarar a perda do mandato do conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer por mais de trinta (30) dias consecutivos às sessões plenas e da Câmara a que pertencer;
d
sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino;
e
promover e divulgar estudos sôbre o sistema estadual de ensino;
f
propôr ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
g
emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação e Cultura;
h
manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os conselhos estaduais de educação dos outros Estados;
i
analisar anualmente as estatísticas do ensino no Estado e os dados complementares;
j
elaborar normas especiais, complementares ao dispôsto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
l
autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios;
m
aprovar e autorizar o funcionamento de cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais;
n
elaborar e aprovar normas para o ensino religioso, para o ensino em escolas profissionais de gráu primário e médio e para a prática da educação física nos cursos primários e médios;
o
autorizar o funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acôrdo com as normas aprovadas pelo próprio Conselho;
p
fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino primário e médio sujeitos à legislação estadual;
q
deliberar quanto ao reconhecimento de estabelecimento de ensino superior, na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 28;
r
instituir normas destinadas a cassação de autorização para funcionamento e de reconhecimento de estabelecimento de ensino sujeito à legislação estadual;
s
inspecionar os estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acôrdo com o dispôsto nesta Lei e com as normas fixadas pelo próprio Conselho;
t
promover sindicância, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei.
u
... Vetado ... ;
v
pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual e dos estabelecimentos mantidos por órgãos do comércio, indústria e agricultura, sujeitos à legislação estadual, nos têrmos do parágrafo único, do art. 16, desta Lei;
x
completar o número de disciplinas obrigatórias para os cursos de grau médio e relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino, definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
z
organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso de gráu médio, permitindo aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas, que integrarem o currículo de cada curso; aa) aprovar os currículos e os regimentos ou estatutos dos estabelecimentos de ensino médio sujeitos à legislação estadual; bb) dar aos cursos de ensino médio que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso; cc) instituir normas para aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho, nos têrmos do artigo 51, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961; dd) opinar quanto à aprovação dos regimentos dos estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior; ee) conhecer dos recursos interpostos de atos das congregações dos estabelecimentos isolados estaduais e municipais de ensino superior; ff) instituir normas para a educação de excepcionais; gg) estabelecer, nos têrmos do artigo 93, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, planos de aplicação dos recursos estaduais, a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal; hh) fixar o número e os valôres das bolsas de estudos a serem concedidas a educandos, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho; ii) organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos a bolsas de estudos e estabelecer as condições para a renovação anual das bolsas; jj) adotar ou sugerir medidas para melhoria da qualidade e elevação dos índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo; ll) instituir normas especiais complementares para a realização dos exames de madureza, previstos no artigo 99, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961; mm) regulamentar as adaptações a serem feitas nos casos de transferência de alunos; nn) credenciar escolas normais ou institutos de educação oficiais, para a realização dos exames de suficiência previstos no artigo 115 da Lei Federal nº. 4.024, de 1961; oo) propôr à Secretaria de Educação e Cultura a modificação da presente Lei, naquilo que diz respeito ao Sistema Estadual de Ensino, bem como, a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do referido sistema; pp) exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente conferidas por esta Lei, pela Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e por leis especiais ou que lhe forem delegadas por ato do Conselho Federal de Educação.
§ 1º
Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras "j", "l", "n", "o", "q", "r", "x", "z", "aa", "bb", "cc", "ff", "gg", "ll" e "mm".
§ 2º
As deliberações, resoluções e atos do Conselho terão validade após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.