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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 58

A inspeção do ensino, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade coordenar a execução das medidas destinadas a manter, desenvolver e aprimorar o funcionamento da rêde escolar de nível médio e primário, mantida pelo Estado, bem como, supervisionar o funcionamento das escolas municipais e particulares dêsses níveis, servindo como ligação entre êsse estabelecimento de ensino e a Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º

As áreas de jurisdição e as sedes das Inspetorias Regionais de Ensino, criadas pela Lei nº. 4.460, de 6 de novembro de 1961, são definidas por decreto do Poder Executivo, funcionando junto a elas as Inspetorias de Ensino Médio e as Inspetorias de Ensino Primário.

§ 2º

Em cada município do Estado funcionará uma Inspetoria Auxiliar de Ensino.

Art. 58, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964