Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A inspeção do ensino, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade coordenar a execução das medidas destinadas a manter, desenvolver e aprimorar o funcionamento da rêde escolar de nível médio e primário, mantida pelo Estado, bem como, supervisionar o funcionamento das escolas municipais e particulares dêsses níveis, servindo como ligação entre êsse estabelecimento de ensino e a Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º
As áreas de jurisdição e as sedes das Inspetorias Regionais de Ensino, criadas pela Lei nº. 4.460, de 6 de novembro de 1961, são definidas por decreto do Poder Executivo, funcionando junto a elas as Inspetorias de Ensino Médio e as Inspetorias de Ensino Primário.
§ 2º
Em cada município do Estado funcionará uma Inspetoria Auxiliar de Ensino.