Artigo 208, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Para cumprimento do disposto no artigo 115 desta Lei, fica incluída no Anexo I, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, no Grupo Ocupacional EC-700 - Pesquisa e Orientação Educacional, a seguinte classe: EC-703.15 Orientador Educacional de Ensino Primário, cujos cargos serão providos, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e de títulos, a que poderão concorrer exclusivamente os candidatos que satisfizerem o disposto no artigo 114, da presente Lei.
§ 1º
Ficam criados 100 (cem) cargos de Orientador Educacional de Ensino Primário, dado o seu provimento, inclusive, em caráter interino, por candidatos que não estejam habilitados na forma como dispõe o artigo 114.
§ 2º
Enquanto não forem providos os cargos previstos neste artigo, os orientadores educacionais de grupos escolares e escolas de aplicação estaduais de mais de 700 (setecentos) alunos, poderão ser designados para o exercício de funções gratificadas.