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Artigo 159, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 159

O ensino normal será ministrado nos seguintes estabelecimentos:

I

escola normal de gráu ginasial, de cinco (5) séries anuais, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica na 5ª. série;

II

escola normal de gráu colegial, de três (3) séries anuais, em prosseguimento à quarta série ginasial.

III

instituto de educação, onde, além dos cursos ministrados nas escolas citadas nos itens I e II, serão ministrados cursos de especialização, de administração escolar, de orientação educacional e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de gráu colegial.

§ 1º

Cada estabelecimento de ensino normal contará com uma escola primária de aplicação ou com classes especiais para o período de regência a que ficarão sujeitos todos os seus alunos.

§ 2º

Nos casos de transformação de atuais escolas normais regionais em ginásios, com ensino secundário de 1º. ciclo, a quinta série, de preparação pedagógica para a formação de regentes de ensino poderá funcionar, como curso anexo, em escolas normais de gráu colegial ou instituto de educação da mesma cidade.

Art. 159, III da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964