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Artigo 159, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 159

O ensino normal será ministrado nos seguintes estabelecimentos:

I

escola normal de gráu ginasial, de cinco (5) séries anuais, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica na 5ª. série;

II

escola normal de gráu colegial, de três (3) séries anuais, em prosseguimento à quarta série ginasial.

III

instituto de educação, onde, além dos cursos ministrados nas escolas citadas nos itens I e II, serão ministrados cursos de especialização, de administração escolar, de orientação educacional e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de gráu colegial.

§ 1º

Cada estabelecimento de ensino normal contará com uma escola primária de aplicação ou com classes especiais para o período de regência a que ficarão sujeitos todos os seus alunos.

§ 2º

Nos casos de transformação de atuais escolas normais regionais em ginásios, com ensino secundário de 1º. ciclo, a quinta série, de preparação pedagógica para a formação de regentes de ensino poderá funcionar, como curso anexo, em escolas normais de gráu colegial ou instituto de educação da mesma cidade.

Art. 159, I da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964