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Artigo 1º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 1º

A educação no Estado do Paraná, inspirada em princípios de liberdade, de solidariedade humana, democráticos e cristãos, tem por fim:

a

a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade:

b

o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

c

o fortalecimento da unidade estadual, da Federação, da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d

o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e

o preparo do individuo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f

a preservação e expansão do patrimônio cultural;

g

a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;

h

a humanização de todos os setores da vida social, respeitando-se a dignidade pessoal do homem, como valor fundamental da ordem econômica, social e política;

i

o oferecimento, a todos os habitantes do Estado, de idênticas oportunidades educacionais, a fim de habilitá-los a participar efetivamente do seu desenvolvimento social e econômico;

j

a adaptação entre os tipos de ensino propiciados pelas escolas e as necessidades do desenvolvimento regional e nacional;

l

a pesquisa de vocação, o desenvolvimento de aptidões e a oportunidade de orientação profissional, tendo em vista a perfeita e harmônica integração do educando na comunidade de trabalho.

Art. 1º, g da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964