Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A educação no Estado do Paraná, inspirada em princípios de liberdade, de solidariedade humana, democráticos e cristãos, tem por fim:
a
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade:
b
o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c
o fortalecimento da unidade estadual, da Federação, da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
e
o preparo do individuo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f
a preservação e expansão do patrimônio cultural;
g
a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;
h
a humanização de todos os setores da vida social, respeitando-se a dignidade pessoal do homem, como valor fundamental da ordem econômica, social e política;
i
o oferecimento, a todos os habitantes do Estado, de idênticas oportunidades educacionais, a fim de habilitá-los a participar efetivamente do seu desenvolvimento social e econômico;
j
a adaptação entre os tipos de ensino propiciados pelas escolas e as necessidades do desenvolvimento regional e nacional;
l
a pesquisa de vocação, o desenvolvimento de aptidões e a oportunidade de orientação profissional, tendo em vista a perfeita e harmônica integração do educando na comunidade de trabalho.