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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 9º

O Juiz de Direito exigirá do serventuário que lhe fôr subordinado o comprovante da inscrição, no prazo de trinta (30) dias após a posse.