Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Juiz de Direito exigirá do serventuário que lhe fôr subordinado o comprovante da inscrição, no prazo de trinta (30) dias após a posse.