Artigo 8º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inscrição dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
a
declaração na qual conste nome, filiação, data e lugar de nascimento do serventuário;
b
serventia que ocupa;
c
cartório em que está lotado;
d
número e data do decreto ou portaria de nomeação;
e
remuneração-base para aposentadoria;
f
valor da contribuição mensal e a recolher;
g
local e lugar do recolhimento;
h
classificação da comarca;
i
certidão de nascimento;
j
certidão de casamento ou documento que a supra;
k
atestado fornecido pelo Juiz de Direito a que estiver subordinado o serventuário, comprobatório do exercício efetivo do cargo;
l
declaração de família.
§ 1º
Quando se tratar de Oficial Maior ou Escrevente Juramentado, as declarações a que se referem as letras "a" e "h" serão visadas pelo Titular do Cartório a que estiver vinculado o serventuário.
§ 2º
Dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei, os Titulares de Ofícios remeterão à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, inclusive, de seus Oficiais Maiores e Escreventes Juramentados, a documentação a que se refere êste artigo, para a regularização das inscrições.
§ 3º
Será responsabilizado funcionalmente o serventuário titular que deixar de cumprir o estabelecido no parágrafo 2º. dêste artigo.
§ 4º
A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)