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Artigo 8º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 8º

A inscrição dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

a

declaração na qual conste nome, filiação, data e lugar de nascimento do serventuário;

b

serventia que ocupa;

c

cartório em que está lotado;

d

número e data do decreto ou portaria de nomeação;

e

remuneração-base para aposentadoria;

f

valor da contribuição mensal e a recolher;

g

local e lugar do recolhimento;

h

classificação da comarca;

i

certidão de nascimento;

j

certidão de casamento ou documento que a supra;

k

atestado fornecido pelo Juiz de Direito a que estiver subordinado o serventuário, comprobatório do exercício efetivo do cargo;

l

declaração de família.

§ 1º

Quando se tratar de Oficial Maior ou Escrevente Juramentado, as declarações a que se referem as letras "a" e "h" serão visadas pelo Titular do Cartório a que estiver vinculado o serventuário.

§ 2º

Dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei, os Titulares de Ofícios remeterão à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, inclusive, de seus Oficiais Maiores e Escreventes Juramentados, a documentação a que se refere êste artigo, para a regularização das inscrições.

§ 3º

Será responsabilizado funcionalmente o serventuário titular que deixar de cumprir o estabelecido no parágrafo 2º. dêste artigo.

§ 4º

A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)