Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inscrição para ambos os regimes, será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, e dividir-se-á em obrigatória e facultativa.
Art. 7º
A inscrição para ambos os regimes (Aposentadoria e Pensão), será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e abrangerá obrigatòriamente os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
Parágrafo único
Os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, que hajam anteriormente optado pelo regime da presente lei, terão respeitado o seu vínculo previdenciário com a C.P.S.J., da qual serão contribuintes obrigatórios. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)§ 1º. A inscrição obrigatória abrangerá os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. (Revogado pela Lei 5802 de 12/07/1968)§ 2º. A inscrição facultativa abrangerá os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, desde que desistam dos regimes a que estiverem subordinados, optando pelos estabelecidos na presente Lei. (Revogado pela Lei 5802 de 12/07/1968)