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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 57

Os serventuários da Justiça que já vêm contribuindo para o regime de pensão do I.P.E., em face do direito decorrente das Leis nºs. 74, de 30 de junho de 1948 e 178, de 17 de dezembro de 1948, poderão solicitar transferência para o regime previsto nesta Lei.

Parágrafo único

Os serventuários referidos neste artigo, que não solicitarem transferência, ficarão obrigados a contribuição adicional de 2% (dois por cento) para efeito de assistência, desde que não sejam remunerados pelos cofres públicos. (vide Lei 5802 de 12/07/1968)