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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 56

Poderão inscrever-se facultativamente no regime do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J.

Art. 56

Poderão inscrever-se facultativamente no regime de assistência do I.P.E., os serventuários da Justiça devidamente inscritos na C.P.S.J. (Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

§ 1º

Os interessados deverão requerer ao Superintendente do I.P.E. a concessão da assistência, na forma estabelecida para os servidores do Estado.

§ 2º

Para efeito da assistência, ficarão os serventuários da Justiça obrigados a uma contribuição mensal de 2% (dois por cento) sôbre o valor da remuneração-base prevista nesta Lei, conforme categoria e classe, devendo recolher mensalmente, à tesouraria do I.P.E. as mensalidades correspondentes, até o dia 10 de cada mês vencido, sob pena de multa de 10% (dez por cento). (vide Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 3º

Serão canceladas as inscrições dos serventuários da Justiça que deixarem de contribuir com suas mensalidades por mais de 3 (três) meses consecutivos.§ 4º. Os serventuários da Justiça, que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior, poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a quem estariam sujeitos, se não houvesse solução de continuidade.

§ 4º

Os serventuários da Justiça que tiverem sua inscrição cancelada na forma do parágrafo anterior poderão renová-la, desde que satisfaçam o pagamento de importância correspondente a que estariam sujeitos se não houvesse solução de continuidade. (Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

§ 5º

Só se admitirá uma reinscrição.

§ 6º

As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte. (Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)

§ 7º

Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 5992 de 02/09/1969)