Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em caso de falecimento do contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorrido dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família, será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta pensão inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Art. 53
Em caso de falecimento de contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorridos dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta inferior ao mínimo fixado no § 3º., do art. 19. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
Parágrafo único
Se o contribuinte falecido contribuia há mais de 2 (dois) anos para a extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, ficam dispensadas as exigências dêste artigo.