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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 53

Em caso de falecimento do contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorrido dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família, será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta pensão inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

Art. 53

Em caso de falecimento de contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorridos dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta inferior ao mínimo fixado no § 3º., do art. 19. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único

Se o contribuinte falecido contribuia há mais de 2 (dois) anos para a extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, ficam dispensadas as exigências dêste artigo.