Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica extinta a Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.