Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Aos Titulares de Cartórios de Ofícios, é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira.
Art. 50
Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)