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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 49

Os itens da letra "a", do § 1º., da Tabela "B", da Portaria nº 1.452, de 1961 - instrução - passam a ter os valores discriminados na Tabela "A", anexa, sujeita a alterações posteriores, por meio de norma da Secretaria da Fazenda.