Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As contribuições em atrazo, serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 18, parágrafo 2º..