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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 47

As contribuições em atrazo, serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 18, parágrafo 2º..