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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 45

Compete à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (C.P.S.J.):

a

Organizar e manter atualizado, o fichário de contrôle das contribuições mensais dos serventuários inscritos;

b

Anotar na ficha de contribuições de cada serventuário, as contribuições pagas ou descontadas;

c

Verificar a exatidão dos prêmios recolhidos, comunicando ao Diretor do Departamento, mensalmente, toda e qualquer irregularidade que fôr constatada.

d

Manter em dia e em perfeita ordem, tôdos os serviços atinentes à Carteira;

e

Organizar no fim de cada mês, uma relação nominal dos contribuintes em atrazo por mais de 3 (três) mensalidades, encaminhando-a ao Diretor do Departamento, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

f

Preparar o expediente necessário à inscrição dos serventuários na Carteira, e após esta, informando quanto as contribuições a serem recolhidas;

g

Preparar os expedientes aos contribuintes, comunicando as mutações que se verificarem nas contribuições, em face das alterações que normalmente se operam nas comarcas, distritos, e outras unidades judiciárias;

h

Organizar e manter atualizada, uma pasta-arquivo individual de cada contribuinte, na qual deverão ser reunidos tôdos os documentos que a êle disserem respeito;

i

Prestar às partes interessadas, toda e qualquer informação referente a assuntos de sua alçada;

j

Informar os processos referentes à matéria de sua alçada, que lhe forem regularmente encaminhados;

k

Organizar e manter atualizado, arquivo em separado das pastas arquivo individuais dos contribuintes falecidos, nas quais deverão ser acrescentadas as seguintes anotações: valor dos benefícios pagos, data dos pagamentos, data do falecimento do inscrito, além de outros informes, julgados de utilidade e interêsse;

l

informar os processos de aposentadoria, no que fôr julgado necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado;

m

organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse;

m

organizar e manter atualizado, o cadastro geral de serventuários da Justiça do Estado, anotando as alterações que surgirem, como: nomeações, exonerações, remoções e outras julgadas úteis e de interêsse; (Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)

n

organizar e manter atualizado, um fichário das comarcas e demais unidades judiciárias do Estado, anotando todas as alterações que ocorrerem;

o

preparar o expediente necessário aos pagamentos das pensões, bem como de eventuais restituições;

p

fornecer, mediante solicitação da parte interessada, atestado de inscrição e quitação de mensalidades dos contribuintes da Carteira;

q

verificar e visar, as guias de recolhimento de contribuições dos inscritos, à Tesouraria do I.P.E.;

r

preparar, visar ou revisar documentos referentes aos contribuintes, ativos ou inativos, de acôrdo com ordens e instruções superiores, quer sejam êsses documentos do interêsse do inscrito, do Instituto em particular, ou do Estado;

s

efetuar o contrôle de atos pertinentes aos contribuintes, tendo em vista ordens e instruções superiores, quer o interêsse seja do inscrito, do Instituto em particular, ou do Estado;

t

entregar mediante recibo, os documentos instrutivos de processos de qualquer espécie, que já tenham cumprido as suas finalidades, junto ao Instituto;

u

Extrair de cada documento desentranhado e devolvido nos têrmos da alínea anterior, certidão fiel, que deverá ser assinada pelo funcionário que a extrair, autenticada pelo Chefe da Carteira, e colocada em substituição ao documento original;

v

Executar tarefas afins, ou outras julgadas de sua alçada.