Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para efeito de aposentadoria do serventuário inscrito, nos casos das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g", do artigo 15, a constatação médica será feita por junta médica da Secretaria de Saúde Pública.