Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carreira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei.
Art. 40
A remuneração-base fixada para os contribuintes da Carteira, passam a ter os valores estabelecidos na Tabela "B" que acompanha esta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 14/12/1964)