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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Executivo.

Art. 4º

O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)