Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Executivo.
Art. 4º
O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)