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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 38

Os aumentos de vencimentos ou vantagens, que vierem a ser concedidos ao pessoal do Poder Judiciário, serão aplicados, na mesma proporção aos serventuários abrangidos por esta Lei, automàticamente e "Ex-Officio", pelo órgão competente.