Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sempre que houver reajustamento nas Tabelas de remuneração-base de aposentadoria, as mensalidades serão reajustadas de acôrdo com a categoria do ex-serventuário e a classe da Comarca em que servia à data da exoneração ou dispensa.