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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 36

Os serventuários da Justiça, abrangidos pos esta Lei, que se afastarem dos respectivos cargos ou funções, poderão continuar a contribuir para o regime de pensão desde que o requeiram dentro de noventa (90) dias, contados da data da dispensa ou exoneração.

§ 1º

A continuação da inscrição no regime de pensão, não assegura ao ex-serventuário o direito à aposentadoria.

§ 2º

Serão canceladas inscrições dos ex-serventuários da Justiça, que deixarem de contribuir com três (3) mensalidades consecutivas, ficando em conseqüência, eximida a Carteira de qualquer responsabilidade.