Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A contribuição para o Fundo de Reserva a ser constituído terá a duração de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da presente Lei.