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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 33

A fim de atender aos encargos iniciais do regime de pensões da C.P.S.J., os serventuários da justiça nela inscritos, juntamente com a contribuição aludida no artigo 18, contribuirão com uma taxa de 1% (um por cento), sôbre a remuneração base de sua contribuição.