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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 32

Falecendo o contribuinte, os beneficiários com direito à pensão deverão requerer ao Superintendente do I.P.E. a sua habilitação, declarando nome e qualificação de todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do contribuinte e outras certidões que se fizerem necessárias se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.

§ 1º

Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos beneficiarios as pensões que lhes competirem.

§ 2º

A Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça não responde por pagamento indevido, resultante de êrro ou omissão na declaração de família ou de beneficiários.