Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As pensões não são passíveis de penhora, arresto nem estão sujeitas a inventários e partilhas judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a cessão de que sejam objeto, bem como a contribuição de qualquer ônus que sôbre ela recaia.