Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A incapacidade ou invalidez para os fins do artigo 20, letras "a" e "b" será constatada mediante inspeção feita por junta médica do I.P.E..