Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As pensões, devidas aos beneficiários do contribuinte falecido, poderão ser reajustadas por leis posteriores ou decreto do Poder executivo.