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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 27

O direito a pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando também, desta data o pagamento das contribuições.

Parágrafo único

Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela.

§ 1º

Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela. (Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º

Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas, se o benefício não fôr reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)