Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O direito a pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando também, desta data o pagamento das contribuições.
Parágrafo único
Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela.
§ 1º
Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas apresentação de atestado de vida e viuvez conforme o caso, e dos tutores e curadores dos mesmos prova de que continuam no exercício da tutela ou curatela. (Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 2º
Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas, se o benefício não fôr reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)