Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituida por esta Lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.