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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 26

Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituida por esta Lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.