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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 24

O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, neste caso, quando a espôsa tiver abandonado o lar sem justo motivo, na forma do artigo 22, poderá instituir beneficiários pela forma estabelecida no parágrafo 3º., do artigo anterior, seus pais ou a companheira, que vivam sob sua exclusiva dependência economica, ressalvado na razão da metade do benefício o direito de seus filhos, nas condições previstas no artigo 20.

§ 1º

Os beneficiários instituidos na forma dêste artigo terão direito à pensão integral, se não houver filhos nas condições previstas no artigo 20.

§ 2º

Ao contribuinte que não tenha beneficiários obrigatórios nem instituidos na forma do parágrafo anterior, admitir-se-á, instituir outros beneficiários, desde que sejam menores, inválidos ou maiores do sexo feminino em estado de solteiro e vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito, inclusive sem renda própria.

§ 3º

Fica facultada ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a instituição de beneficiários, respeitadas as disposições legais regulamentares.

§ 4º

Poderá o Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., determinar a averiguação através de informações e visitas domiciliares ou quaisquer outros meios a dependência econômica alegada.