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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 22

Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteja desquitado, ou tenha abandonado, sem justo motivo, a habitação conjugal, a esta recusando-se a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

§ 1º

Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:

a

se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;

b

se, no desquite por mútuo consentimento, prestavá-lhe pensão alimentícia.

§ 2º

No prazo de seis (6) meses, contados da morte do inscrito, os interessados poderão promover a exclusão do cônjuge supérstite que por abandono do lar deu motivo ao desquite.