Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições previstas no artigo anterior.
§ 1º
Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro ao cônjuge supérstite nas condições do artigo anterior.
§ 2º
Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2º. e 3º., do artigo anterior, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, nas condições do mesmo artigo, ressalvada a hipótese do artigo 22.
§ 3º
Se viúvo, o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 19.
§ 4º
O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, observadas as disposições regulamentares.
§ 5º
No caso do parágrafo anterior, a viúvez subseqüente não restabelece a pensão.