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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 21

Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º

Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro ao cônjuge supérstite nas condições do artigo anterior.

§ 2º

Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2º. e 3º., do artigo anterior, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, nas condições do mesmo artigo, ressalvada a hipótese do artigo 22.

§ 3º

Se viúvo, o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 19.

§ 4º

O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, observadas as disposições regulamentares.

§ 5º

No caso do parágrafo anterior, a viúvez subseqüente não restabelece a pensão.