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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 20

São beneficiários obrigatórios:

a

a viúva em qualquer condição ou o viúvo se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;

b

os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.

§ 1º

Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legitimos.

§ 2º

Atingindo o beneficiário varão a idade de vinte e um (21) anos, ou vinte e cinco (25) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o direito à pensão.

§ 3º

A pensão atribuida ao incapaz ou inválido será devida enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez e à solteira até ao casamento.

§ 4º

A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários supervenientes a morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.