Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São beneficiários obrigatórios:
a
a viúva em qualquer condição ou o viúvo se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;
b
os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.
§ 1º
Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legitimos.
§ 2º
Atingindo o beneficiário varão a idade de vinte e um (21) anos, ou vinte e cinco (25) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o direito à pensão.
§ 3º
A pensão atribuida ao incapaz ou inválido será devida enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez e à solteira até ao casamento.
§ 4º
A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários supervenientes a morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.