Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
§ 1º
As pensões já concedidas cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores básicos de contribuições, atualizadas em relação à categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 53), serão reajustadas no tempo, sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento de pagamento: (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
I
metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; e (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)
II
§ 2º
O Tribunal de Justiça do Estado, de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação que se fizer mister, entre os cargos dos sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corrigida, sob pena de decadência do direito à reclamação. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 3º
Nenhuma pensão paga pela C.P.S.J., será inferior à pensão mínima paga pelo I.P.E. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)