Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A receita para o pagamento das pensões dos serventuários da Justiça, será proveniente da contribuição obrigatória de 6% (seis por cento) sôbre os valores referentes à Tabela "B", conforme a categoria e classe dos serventuários definidos como contribuintes obrigatórios da C.P.S.J. (Art. 7º). (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)§ 1º. O serventuário contribuinte facultativo da Carteira, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos, se estiver na inatividade.
§ 1º
O Serventuário da Justiça enquadrado no regime desta lei, nos têrmos do Parágrafo Único do art. 7º, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos se estiver na inatividade. (Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)
§ 2º
A contribuição a que estiver sujeito o serventuário na C.P.S.J., deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês vencido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância a recolher.§ 3º. Na Capital esta contribuição será paga diretamente à Carteira, por meio de Guia de Recolhimento.
§ 3º
Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)§ 4º. No interior do Estado, onde não houver agência do Banco do Estado do Paraná S.A., êste recolhimento poderá ser feito por intermédio das exatorias de rendas estaduais, que, mensalmente, remeterão as respectivas guias à Carteira; e a arrecadação feita, será recolhida pelo Tesouro do Estado ao I.P.E. após encerradas as escriturações mensais.
§ 4º
A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ). (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)
§ 5º
A receita derivada desta arrecadação, será depositada no Banco do Estado do Parana S.A., em conta especial da C.P.S.J..