Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os proventos dos serventuários da Justiça, inscritos na Carteira, serão fixados de acôrdo com os valores discriminados na Tabela "B", anexa, respeitada a respectiva classificação e categoria.
§ 1º
Aos valores referidos nêste artigo será incorporada a quarta parte e adicionais por tempo de serviço.
§ 2º
A quarta parte, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos referidos valores, será paga ao serventuário, quando ao aposentar-se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado ao Estado do Paraná.
§ 3º
§ 4º
Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969) ex-officio