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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 16

Os proventos dos serventuários da Justiça, inscritos na Carteira, serão fixados de acôrdo com os valores discriminados na Tabela "B", anexa, respeitada a respectiva classificação e categoria.

§ 1º

Aos valores referidos nêste artigo será incorporada a quarta parte e adicionais por tempo de serviço.

§ 2º

A quarta parte, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos referidos valores, será paga ao serventuário, quando ao aposentar-se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado ao Estado do Paraná.

§ 3º

Os adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sôbre os valores fixados na Tabela, mais a incorporação da quarta parte, serão pagos ao serventuário que, ao aposentar-se, contar 30 (trinta) anos de serviço prestados ao Estado do Paraná, à razão de 5% (cinco por cento) por ano que exceda a êsse tempo, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).§ 4º. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Diretoria da Despesa Fixa fará o respectivo cálculo "ex-offício", de acôrdo com a Tabela e classes correspondentes.

§ 4º

Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969) ex-officio