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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 12

Nenhuma aposentadoria será concedida ao serventuário inscrito, se êste ao completar o tempo exigido, não tiver contribuido, durante dez (10) anos consecutivos para a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, ou para a extinta Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, salvo nos casos de incapacidade física devidamente comprovada.

Parágrafo único

Poderá ser concedida a aposentadoria nos casos previstos neste artigo, se o serventuário satisfazer o pagamento antecipado e de uma só vez, da importância correspondente ao tempo referido ou que faltar, com base na contribuição atualizada.