Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento da aposentadoria dos serventuários inscritos será feita à conta de dotação consignada no Orçamento do Estado.
Art. 10
O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)