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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 10

O pagamento da aposentadoria dos serventuários inscritos será feita à conta de dotação consignada no Orçamento do Estado.

Art. 10

O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 5992 de 02/09/1969)